ACÓRDÃO TCE/TO Nº 578/2021-PLENO
1. Processo nº: 6844/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.3. Representado: ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 893800701444. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO 6. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. REVELIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E SISTEMA SICAP-LCO. SANADA EM PARTE AS IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO SEM CAUSA JUSTIFICADA A DILIGÊNCIA.
9. Decisão:
9.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Pregão Presencial nº 09/2020, proveniente da Prefeitura de Lajeado – TO para aquisição de "serviços de locação de veículos diversos para atender demandas das Secretarias Municipais e dos Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente".
9.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação.
9.3. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
9.4. Considerando as manifestações do Corpo Especial dos Auditores e do Ministério Público de Contas.
9.5. Considerando o não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, nos termos do Art. 39, IV, da Lei Orgânica c/c art. 159, IV, do Regimento Interno.
9.6. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
9.7. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 10, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO c/c art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, em:
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 17:48:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 16:15:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/09/2021 às 16:05:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 157551 e o código CRC 800DF85 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br